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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009831-20.2015.8.16.0004 Recurso: 0009831-20.2015.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Walter Luiz Laurentino I - ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no que tange ao índice aplicado para correção monetária ao caso. Pelo despacho de mov. 20.1(Agravo Interno), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo – Tema 905/STJ. II – Com efeito, em sede de retratação, o Colegiado decidiu que: “(... ) 5. A controvérsia consiste em verificar a necessidade, ou não, de se exercer o juízo de retratação dada a apontada dissonância entre a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (tema 810/STF) e dos Recursos Especiais n° 1.495.146/MG, n° 1.492.221/PR e n° 1.495.144/RS (tema 905/STJ), e o acórdão que, em sede de reexame necessário, modificou os parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores da condenação. 6. Acerca da matéria debatida nos autos, restou consignado no acórdão (mov. 1.3, fls. 22 e 23 – autos de apelação cível): (...) Em conclusão, aplica-se correção monetária a partir de cada inadimplemento, pelo índice IPCA-E e juros, a partir da citação, em 0,5% a.m. conforme regra do art.1º-F da Lei nº 9.494/97. (...) Finalmente, os honorários advocatícios (dívida fazendária de caráter não tributária), devem sofrer correção desde o arbitramento, pelo índice IPCA-e e acréscimo de juros de mora regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, igualmente ressalva a aplicação da Súmula 17 do STF. Sobre o tema, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que artigo 1º-F da Lei n° 9.494 /1997 (com redação dada pela Lei 11960/2009), na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. Na oportunidade, foram firmadas as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por sua vez, ponderando as orientações expostas no Recurso Extraordinário supramencionado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recursos Especiais n° 1.495.146/MG, n° 1.492.221/PR e n° 1.495.144/RS - tema 905/STJ -, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes orientações: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCAE, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2.(...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Destacou-se). (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03 /2018). O entendimento manifestado nos julgados anteriores foi recentemente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5348, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Destacou-se). (STF, ADI 5348, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Desse modo, conforme entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores, não há como se aplicar, para fins de correção monetária, independente da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Neste viés, assentou-se que o índice de correção monetária adotado deveria ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. (...) No que concerne aos juros moratórios, a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494 /1997 é inconstitucional somente em relação aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária, mantendo-se hígido nas demais hipóteses, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, consagrado pelo artigo 5º, caput da Constituição Federal. Nesse contexto, para a correta adequação ao posicionamento adotado pelo STF e pelo STJ, considerando se tratar de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos (parcelas vencidas a partir de julho/2009), o acórdão deve ser modificado, no seguinte ponto: os juros de mora deverão ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho/2009. Frise-se que em relação a correção monetária, o acórdão já seguiu o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Em relação aos honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora já foram fixados de acordo com o entendimento manifestado pelo STF e pelo STJ, não havendo necessidade de adequação. 8. Diante do exposto, voto no sentido de reformar parcialmente o acórdão, na parte em que fixou os critérios para a incidência dos juros de mora, exercendo o juízo de retratação para adequá-lo ao entendimento manifestado pelo STF e pelo STJ, nos seguintes termos: sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança. Ressalvada a incidência dos juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.(...)” (mov. 20.1 – AC). Logo, observa-se que essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra- se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico- tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III- Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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