SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0009831-20.2015.8.16.0004
0017734-82.2010.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Walter Luiz Laurentino I - ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no que tange ao índice aplicado para correção monetária ao caso. Pelo despacho de mov. 20.1(Agravo Interno), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo – Tema 905/STJ. II – Com efeito, em sede de retratação, o Colegiado decidiu que: “(... ) 5. A controvérsia consiste em verificar a necessidade, ou não, de se exercer o juízo de retratação dada a apontada dissonância entre a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (tema 810/STF) e dos Recursos Especiais n° 1.495.146/MG, n° 1.492.221/PR e n° 1.495.144/RS (tema 905/STJ), e o acórdão que, em sede de reexame necessário, modificou os parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores da condenação. 6. Acerca da matéria debatida nos autos, restou consignado no acórdão (mov. 1.3, fls. 22 e 23 – autos de apelação cível): (...) Em conclusão, aplica-se correção monetária a partir de cada inadimplemento, pelo índice IPCA-E e juros, a partir da citação, em 0,5% a.m. conforme regra do art.1º-F da Lei nº 9.494/97.